De acordo com a Receita Federal a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual (firma individual) equiparada a pessoa jurídica. (RIR/2018, Art. 162, §1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)
Estará sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê Leão) a Pessoa Física – PF, que receber rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício.
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Janeiro de 2023
Marcelo de Morais
Técnico em Contabilidade – CRC-SP 238066
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