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Seja Associado da ABIPP

Para ser associado basta ser formado ou aluno em formação em Psicanálise.

- - Valor da anuidade (25% do Salário Mínimo) = R$ 353,00

- Para ingresso no decorrer do ano o valor será cobrado proporcional.

Ex: Inscrição em junho/2024 (junho a dez/2024 – 7 meses) = R$ 353,00 / 12 * 7 = R$ 205,92

- Documentos necessários: RG, CPF, Comprovante de residência, certificado de psicanálise, declaração de estudante em psicanálise, foto para carteira (com fundo branco)

 

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https://forms.gle/QfZXzYGhuqZqgVVx7

Código de Ética ABIPP

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E EMPRESARIAL DOS PSICANALISTAS FILIADOS A ABIPP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PSICANÁLISE

 

TÍTULO I – DA ÉTICA PROFISSIONAL

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da ABIPP, caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente todos os profissionais filiados.

 

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 2º O presente Código de Ética Profissional se fundamenta nos princípios da filosofia moral, os conteúdos da valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspectos sociais, profissionais e axiológicos.

Art. 3º Os objetivos éticos essenciais da Psicanálise serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma linha moral e não deixar a emoção superar a razão.

Art. 4º O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir:

I - Obediência irrestrita à filosofia e linha epistemológica psicanalítica;

II - Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise enquanto filiado;

III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela Diretoria e Estatuto da ABIPP, bem como, as normas aprovadas pelas respectivas assembleias;

IV - Contribuir e participar de atividades de interesse da classe psicanalítica;

V - Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua profissão;

VI – Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos adquiridos nos seus cursos formativos relacionados à Psicanálise;

VII – Sempre se apresentar como psicanalista, evitando usar outras denominações profissionais nas quais não tem formação, tais como psicólogo ou médico;

VIII - Respeitar todos os credos e filosofias de vida;

IX - Desempenhar sua profissão sem que venha colocar quaisquer tipos de ideias ou ideologias em seus pacientes;

X – Manter processo de procura para aliar-se a conhecimentos relacionados aos conteúdos de sua função profissional;

XI – Ter comportamento absolutamente neutro, não fazendo qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc., diante dos problemas abordados pelos pacientes;

XII – Caberá aos Psicanalistas Docentes ou Supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste código.

 

CAPÍTULO IV – DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 6º O psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:

I – O sigilo profissional será obrigatório dentro da profissão psicanalítica;

II – O psicanalista não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe foram passados pelo paciente;

III – O psicanalista não pode passar informações a outro profissional, mesmo que seja psicanalista, sobre qualquer referência a respeito do paciente, sem que haja autorização por escrito do mesmo;

IV – O psicanalista não pode citar o nome dos seus pacientes. Devendo sempre que for apresentado o caso clínico do seu paciente em público o fazer através de pseudônimo ou iniciais do nome do paciente. Caso o paciente autorize por escrito o psicanalista e/ou psicoterapeuta pode em público, usar o devido nome, na apresentação do caso clínico;

V – O psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;

VI – O psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;

VII – O psicanalista é proibido de comentar o que lhes foi relatado pelo seu paciente para pessoas de seu relacionamento (esposa, filhos amigos, etc) bem como, não pode falar dos problemas de um paciente para outros pacientes;

VIII – O psicanalista se tiver por costume fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou anote pseudônimo para os pacientes (na ficha);

IX - O psicanalista tem o dever de comunicar a ABIPP toda e qualquer informação sobre colegas de sua Associação que estejam infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;

X – Caso tenha solicitação policial ou judicial para que o psicanalista passe alguma informação sobre o seu paciente, o profissional solicitado deve consultar o seu paciente, se este estiver ainda vivo, levando sempre em consideração o fato desta informação ser boa para o seu paciente e/ou sociedade. Caso as informações sobre seu paciente venham prejudicar o mesmo é dever do psicanalista se calar em favor do ponto de vista ético profissional;

XI – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício;

XII – Nos atendimentos psicanalíticos são vedados a gravação de áudio ou vídeo em quaisquer circunstâncias.

 

CAPÍTULO V – DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 7º São atribuições da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise perante os psicanalistas filiados:

I – Possuir um Conselho de Ética composto de 3 (três) membros, que sejam filiados, e nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre qualquer denúncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;

II – A abertura da sindicância instalada para apuração de denúncias contra psicanalistas filiados, será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão de Ética da ABIPP;

III – O prazo dado à Conselho de Ética para averiguação da denúncia será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificada, por mais 30 (trinta) dias;

IV – Para que exista a sindicância, o Conselho de Ética vai escolher um relator, dentre os componentes, cabendo ao Conselho de Ética obter o máximo de informações possíveis, inclusive ouvindo testemunhas, analisando detalhadamente as provas apresentadas e sobretudo, tomando o depoimento do psicanalista denunciado;

V – O Conselho de Ética depois de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado, bem como sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo o Conselho de Ética após a finalização da análise das denúncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providências, que poderão ser:

  1. Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento;

  2. Tendo pendência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, o Conselho deverá chamar o psicanalista e o recriminar verbalmente e por escrito, não deixando de orientar-lhe para evitar repetição do erro;

  3. Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves o Conselho de Ética solicitará ao presidente da ABIPP a convocação de uma assembleia geral extraordinária para que todos os filiados possam participar e deliberar;

  4. Após o Conselho de Ética obter a maioria de votos durante a assembleia geral poderá encaminhar para que o presidente da ABIPP tome uma das seguintes deliberações:

    1. Emitir advertência ao psicanalista;

    2. Suspender o psicanalista por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses.

  5. Somente com votação por maioria absoluta dos filiados é que o presidente da ABIPP poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o definitivamente de fazer parte da ABIPP no futuro;

  6. Durante a assembleia geral extraordinária o psicanalista acusado terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo;

  7. Caso o psicanalista seja expulso da ABIPP serão feitas em registro de ata em cartório, tornando público o fato e os motivos;

  8. Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de confidência.

 

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS PROFISSIONAIS

Art. 8º São direitos do psicanalista:

I – Recusar pacientes psicóticos ou não analisáveis;

II – Recusar pacientes que gerem contratransferência e prejudiquem o tratamento psicanalítico;

III – Recusar pacientes com patologias neurológicas que inviabilizem o tratamento psicanalítico;

IV – Não aceitar pacientes que tenham ligações familiares ou de amizade;

V – Negar fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência;

VI – Obedecer ao contrato psicoterapêutico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa;

VII – Não fornecer, caso não queira, o seu endereço e telefone particular;

VIII – Realizar atendimentos psicanalíticos nas modalidades presencial ou a distância. O atendimento a distância será por vídeo chamada utilizando computadores ou celulares.

 

CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS DO PACIENTE

Art. 9º São direitos do paciente:

I – Direito para desconfiar do psicanalista;

II – Liberdade para escolher o seu psicanalista;

III – Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar dar satisfação ao psicanalista que o acompanha;

IV – Direito de exigir o cumprimento do contrato psicoterapêutico, na íntegra;

V – Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o psicanalista e o direito de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão;

VI – Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao psicanalista;

VII – Direito de recusar atendimentos na modalidade a distância.

 

CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE DO PSICANALISTA

Art. 10 São responsabilidades básicas do psicanalista:

I – Encontrar-se devidamente registrado na ABIPP;

II – Estar em dia com a anuidade correspondente, cobrada pela ABIPP;

III – Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos honrados;

IV – Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, em local agradável, limpo e com boa qualidade;

V – Vestir-se bem e de forma adequada ao seu exercício profissional. Evitando roupas que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus pacientes;

VI – Fazer uso de palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de pornofonias e/ou pornografias;

VII – Manter postura moral em todos os setores da sua vida;

VIII – Jamais apresentar os seus conceitos religiosos, políticos e/ou esportivos dentro do aspecto profissional;

IX – Se exercer outra profissão além da Psicanálise, procurar desenvolver de maneira ética, interdependente e não vinculada à sua prática da Psicanálise;

X – Ser defensor da moralidade e equilíbrio emocional e social dos psicanalistas e psicoterapeutas;

XI – O Psicanalista, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias, avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas, bem como garantirá o anonimato destes;

XII – O Psicanalista para a realização de atendimentos na modalidade a distância, deve utilizar plataforma criptografada, para assegurar a privacidade e o sigilo completo das sessões, observadas as disposições da Política de Segurança da Informação e da Comunicação.

 

CAPÍTULO IX – DOS IMPEDIMENTOS

Art. 11 É vedado ao Psicanalista:

I – Obter qualquer benefício físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual ou afins do seu paciente durante a sua atuação profissional;

II – Agir de maneira sem ética com os seus pacientes;

III – Se utilizar títulos que não possua;

IV – Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação;

V – Insistir com o paciente quanto à infabilidade de sua interpretação;

VI – Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamento, etc.;

VII – Deixar de obedecer ao Código de Ética, ao Estatuto da ABIPP e as determinações da Diretoria e da Assembleia Geral da referida Associação.

 

CAPÍTULO X – DAS RELAÇÕES MULTIPROFISSIONAIS

Art. 12 Ao profissional Psicanalista cabe sempre respeitar os seus colegas e outros profissionais, independente da linha psicoterapêutica. Cabendo ao profissional o silêncio em lugar de falar mal.

Art. 13 Ao Psicanalista cabe o respeito a todas as demais profissões.

Art. 14 O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade, esclarecerá as diferenças entre a Psicanálise, Psicologia ou Medicina, contudo sem desvalorizar qualquer profissão.

Art. 15 Não cabe ao Psicanalista participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro de sua atuação profissional.

Art. 16 O Psicanalista encaminhará a profissionais especializados os casos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do paciente.

 

CAPÍTULO XI – DA PSICANÁLISE E A JUSTIÇA

Art. 17 Diante da Justiça e autoridades afins deverá o Psicanalista agir do seguinte modo:

I – Jamais o Psicanalista poderá testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;

II – Jamais passar as informações escritas sobre seus pacientes;

III – Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;

IV – Nunca se pronuncie sobre crimes e fatos sociais graves como cidadão comum. Sendo necessário, a eles se refira na ótica da psicanálise;

V – Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa.

 

CAPÍTULO XII – DO PSICANALISTA E OUTRAS TERAPIAS

Art. 18 O Psicanalista deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas terapêuticas:

I – Jamais tecer comentários em público e criar polêmicas relacionadas as demais linhas terapêuticas;

II – É dever do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas existentes;

 

CAPÍTULO XIII – DOS HONORÁRIOS

Art. 19 O Psicanalista em relação à questão financeira terá a seguinte postura:

I – O Psicanalista deve cobrar do seu paciente dentro de sua realidade econômica;

II – O Psicanalista deve evitar os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a relação financeira dentro do contexto profissional entre Psicanalista e paciente, haja vista, que isto também é essencial para o processo terapêutico;

III – O Psicanalista não deve demonstrar ansiedade e preocupação com os pagamentos dos pacientes;

IV – Ao Psicanalista cabe negociar o pagamento das sessões com os pacientes.

 

 

TÍTULO II – DA ÉTICA EMPRESARIAL

CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA

Art. 20 Sob a denominação de Código de Ética Empresarial da ABIPP, caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente as empresas filiadas, bem como seus empresários, conselheiros, diretores, funcionários, estagiários, fornecedores e parceiros, pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, se relacionem econômica e financeiramente com a empresa.

 

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Art. 21 Os integrantes de empresa filiada à ABIPP, caracterizado no art. 20 deste Código de Ética Empresarial, devem, nas suas posturas e ações, observar os princípios da ética, da integridade e da moralidade, além dos mandamentos constitucionais e legais.

 

Art. 22 Os empresários, conselheiros, diretores, funcionários, estagiários, fornecedores e parceiros, pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, se relacionem econômica e financeiramente com a empresa filiada a ABIPP, obedecerão aos seguintes princípios de conduta:

I – Promover a filosofia e linha epistemológica psicanalítica;

II - Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise enquanto filiado;

III - Seguir as diretrizes estabelecidas pela diretoria e Estatuto da ABIPP, bem como, as normas aprovadas pelas respectivas assembleias;

IV - Contribuir e participar de atividades de interesse da classe psicanalítica;

V - Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua empresa;

VI – Utilizar em sua atuação empresarial os conhecimentos adquiridos nos cursos formativos relacionados à Psicanálise;

VII - Respeitar todos os credos e filosofias de vida;

VIII – Ter comportamento absolutamente neutro, não fazendo qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc., diante dos problemas abordados pelos clientes.

 

CAPÍTULO III – DO SIGILO EMPRESARIAL

Art. 23 A empresa filiada está obrigada a guardar sigilo empresarial, nos seguintes termos:

I – O sigilo profissional será obrigatório dentro da área psicanalítica;

II – A empresa não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe foram passados pelo cliente;

III – A empresa não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o cliente o ter autorizado, por escrito;

IV – A empresa tem o dever de comunicar a ABIPP toda e qualquer informação sobre empresas e psicanalistas de sua Associação que estejam infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente.

 

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E DIREITOS

Art. 24 São deveres de todos os integrantes de empresa filiada à ABIPP, caracterizado neste Código de Ética Empresarial:

I - adotar postura coerente com os princípios da empresa, quando estiver falando em nome da própria ou representando-a, pautando suas palavras pelo rigor técnico e suas decisões pela coerência com a sua missão;

II - agir com probidade, retidão, lealdade e justiça;

III - tratar colegas, clientes e parceiros de forma cortês, sem preconceitos de qualquer origem, sejam de raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, identidade sexual, opções políticas e religiosas ou quaisquer outras formas de discriminação, respeitando-lhes a privacidade e a reputação pessoal e profissional e evitando que interesses de ordem pessoal interfiram nos relacionamentos;

IV - manter sigilo sobre particularidades da empresa, resguardando as informações ainda não tornadas públicas, das quais tenha conhecimento por sua atuação profissional, sem jamais utilizá-las em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;

V - utilizar os equipamentos, os meios de comunicação e as instalações colocados à disposição exclusivamente para realização de suas atividades profissionais, observadas as disposições da Política de Segurança da Informação e da Comunicação da empresa;

VI - relacionar-se com colegas e clientes de forma estritamente profissional, preservando a isenção necessária ao desempenho de suas funções, e resistir a eventuais pressões e intimidações, inclusive hierárquicas, que visem a obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas, comunicando imediatamente aos seus superiores hierárquicos;

VII - zelar pela imagem da empresa;

VIII - utilizar trajes e linguagem adequados, levando sempre em conta o tipo de trabalho a ser executado, o público a ser contatado e os hábitos da região onde realiza suas atividades.

 

Art. 24 São direitos de todos os integrantes de empresa filiada à ABIPP, a serem garantidos pela empresa:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso; e

III - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, ficando restritas somente ao próprio interessado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, resguardada a competência da Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO V – DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 25 São atribuições da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise perante as empresas filiadas:

I – Possuir um Conselho de Ética composto de 3 (três) membros, que sejam filiados, e nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre qualquer denúncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;

II – A abertura da sindicância instalada para apuração de denúncias contra psicanalistas filiados, será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão de Ética da ABIPP;

III – O prazo dado à Conselho de Ética para averiguação da denúncia será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificada, por mais 30 (trinta) dias;

IV – Para que exista a sindicância, o Conselho de Ética vai escolher um relator, dentre os componentes, cabendo ao Conselho de Ética obter o máximo de informações possíveis, inclusive ouvindo testemunhas, analisando detalhadamente as provas apresentadas e sobretudo, tomando o depoimento do responsável pela empresa denunciada;

V – O Conselho de Ética depois de analisar todas as provas e fatos contra a empresa denunciada, bem como sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo o Conselho de Ética após a finalização da análise das denúncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providências, que poderão ser:

  1. Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento;

  2. Tendo pendência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, o Conselho deverá chamar o responsável pela empresa e o recriminar verbalmente e por escrito, não deixando de orientar-lhe para evitar repetição do erro;

  3. Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves o Conselho de Ética solicitará ao presidente da ABIPP a convocação de uma assembleia geral extraordinária para que todos os filiados possam participar e deliberar;

  4. Após o Conselho de Ética obter a maioria de votos durante a assembleia geral poderá encaminhar para que o presidente da ABIPP tome uma das seguintes deliberações:

    1. Emitir advertência a empresa;

    2. Suspender a empresa por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses.

  5. Somente com votação por maioria absoluta dos filiados é que o presidente da ABIPP poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o definitivamente de fazer parte da ABIPP no futuro;

  6. Durante a assembleia geral extraordinária a empresa acusada terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo;

  7. Caso a empresa seja expulsa da ABIPP serão feitas em registro de ata em cartório, tornando público o fato e os motivos;

  8. Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de confidência.

 

Art. 26 Qualquer violação ou desrespeito aos princípios contidos neste Código de Ética Empresarial deve ser levado ao conhecimento da ABIPP.

§ 1º Denúncias ou alegações falsas ou maliciosas serão consideradas condutas antiéticas e passíveis de afastamento do anonimato e consequente penalização, se for o caso.

§ 2º A omissão diante do conhecimento de possíveis violações também será entendida como conduta antiética.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27 A Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.

Art. 28 O presente Código de Ética Profissional tem aplicabilidade para os filiados da Associação Brasileira de Integração dos Profissionais de Psicanálise.

 

CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PSICANÁLISE

NOVA ODESSA, 20 DE FEVEREIRO DE 2021.

                                              

                                                                                   Edson Donizeti Cavichioli

                                                                                   Presidente da ABIPP

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